sexta-feira, 27 de abril de 2012

Camapanha contra o cheque pré-datado

Vamos retomar a campanha contra o cheque pré-datado. Se você tiver interesse em receber os folhetos para distribuição na sua cidade, unidade de ensino ou UP. Envie um e-mail para demitidosftc@gmail.com e diga-nos a localização, quantos alunos tem e nós enviaremos para você. Estaremos criando grupos de plantão para distribuição nas unidades da Paralela, outras unidades de ensino e UPs de Salvador. Quer nos ajudar: contate-nos.
NÃO VAMOS PARAR ENQUANTO NÃO RECEBERMOS O QUE DETERMINOU A JUSTIÇA


Da litigância de má-fé da FTC

Da litigância de má-fé dos Acionados
Restou demonstrado, à saciedade, que os Acionados agiram de má-fé no presente feito, falseando a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar os Obreiros.
Refiro-me, à alegação que principia os termos da defesa, e que serviria de justificativa para a não condenação subsidiária dos sócios da 1ª Reclamada e 6º Demandado, de que a 1ª Reclamada seria “empresa idônea, com liquidez no mercado e em pleno funcionamento...”.
Ora! É fato público e notório para qualquer um que tenha um mínimo de atuação na Justiça do Trabalho que a 1ª Ré não tem “liquidez no mercado” alguma, do contrário, não seria uma das maiores, senão a maior instituição de ensino em volume de dívidas trabalhistas, sendo executada em inúmeros processos, que
demandam uma verdadeira via crucis para pagamento.
O art. 17 do Código de Processo Civil reputa expressamente como litigante de má-fé a aquele que alterar a verdade dos fatos, sendo reprovável que os Demandados atuem temerariamente no feito, com alegações que revelam até mesmo deboche ao Poder Judiciário.
Logicamente, não pode o Juiz ser complacente na repressão ao abuso do direito processual, sob pena de ser tornar um mero espectador e cúmplice das atitudes processuais temerárias.
A atuação temerária dos Réus afronta não apenas um direito da parte, mas a própria instituição da Justiça, que restará abalada diante dos demais jurisdicionados se fizer vista grossa a comportamento de tal jaez.
Conforme as lições de Isis de Almeida em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, diante da triangularidade da relação processual, cujos participantes são o Estado, o Autor e o Réu, “O processo deixa de ser apenas o meio de que as partes se utilizam para receber a prestação jurisdicional e transforma-se numa instituição de ordem pública, cuja integridade é resguardada pelo próprio Estado, como uma imposição de segurança nacional.” 5 5 ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. atual. e ampl., vol. I., São Paulo: LTr, 1995, p. 65.


Processo Processo nº 0000006-31.2011.5.05.0010 RTOrd