quinta-feira, 14 de junho de 2012

Quer detalhes dessa receita mande um e-mail para demitidosftc@gmail.com

Brigadeirão

INGREDIENTES
- 1 lata de leite condensado
- 1 lata de creme de leite sem soro
- 1 xícara (chá) de chocolate em pó
- 4 colheres (sopa) de açúcar
- 1 colher (sopa) de manteiga
- 4 ovos
- manteiga para untar a forma
- 200 gramas de chocolate granulado para decorar
MODO DE FAZER
No liquidificador coloque os ovos e bata. Desligue. Junte o leite condensado, creme de leite sem soro e a manteiga. Torne a bater. Acrescente o açúcar e o chocolate em pó. Bata novamente. Coloque em uma assadeira untada com manteiga. Leve ao forno pré aquecido 180°C, em banho maria por 45 minutos, coberto com papel alumínio. Desenforme. Decore com chocolate granulado

 

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Camapanha contra o cheque pré-datado

Vamos retomar a campanha contra o cheque pré-datado. Se você tiver interesse em receber os folhetos para distribuição na sua cidade, unidade de ensino ou UP. Envie um e-mail para demitidosftc@gmail.com e diga-nos a localização, quantos alunos tem e nós enviaremos para você. Estaremos criando grupos de plantão para distribuição nas unidades da Paralela, outras unidades de ensino e UPs de Salvador. Quer nos ajudar: contate-nos.
NÃO VAMOS PARAR ENQUANTO NÃO RECEBERMOS O QUE DETERMINOU A JUSTIÇA


Da litigância de má-fé da FTC

Da litigância de má-fé dos Acionados
Restou demonstrado, à saciedade, que os Acionados agiram de má-fé no presente feito, falseando a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar os Obreiros.
Refiro-me, à alegação que principia os termos da defesa, e que serviria de justificativa para a não condenação subsidiária dos sócios da 1ª Reclamada e 6º Demandado, de que a 1ª Reclamada seria “empresa idônea, com liquidez no mercado e em pleno funcionamento...”.
Ora! É fato público e notório para qualquer um que tenha um mínimo de atuação na Justiça do Trabalho que a 1ª Ré não tem “liquidez no mercado” alguma, do contrário, não seria uma das maiores, senão a maior instituição de ensino em volume de dívidas trabalhistas, sendo executada em inúmeros processos, que
demandam uma verdadeira via crucis para pagamento.
O art. 17 do Código de Processo Civil reputa expressamente como litigante de má-fé a aquele que alterar a verdade dos fatos, sendo reprovável que os Demandados atuem temerariamente no feito, com alegações que revelam até mesmo deboche ao Poder Judiciário.
Logicamente, não pode o Juiz ser complacente na repressão ao abuso do direito processual, sob pena de ser tornar um mero espectador e cúmplice das atitudes processuais temerárias.
A atuação temerária dos Réus afronta não apenas um direito da parte, mas a própria instituição da Justiça, que restará abalada diante dos demais jurisdicionados se fizer vista grossa a comportamento de tal jaez.
Conforme as lições de Isis de Almeida em seu Manual de Direito Processual do Trabalho, diante da triangularidade da relação processual, cujos participantes são o Estado, o Autor e o Réu, “O processo deixa de ser apenas o meio de que as partes se utilizam para receber a prestação jurisdicional e transforma-se numa instituição de ordem pública, cuja integridade é resguardada pelo próprio Estado, como uma imposição de segurança nacional.” 5 5 ALMEIDA, Isis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. atual. e ampl., vol. I., São Paulo: LTr, 1995, p. 65.


Processo Processo nº 0000006-31.2011.5.05.0010 RTOrd

terça-feira, 27 de março de 2012

I seminário de (ex) trabalhadores da FTC

Prezados,

Estamos estruturando o I Seminário de (Ex) Trabalhadores da FTC. Precisamos unir os nossos gritos por justiça para que nossa luta possa sensibilizar mais gente. Já estamos em negociação com o MTE, TRT, SINPRO, OAB, MP - Ba e já temos confirmada a ajuda financeira/material de duas grandes editoras. A data e o local divulgaremos mais a frente. Mas, precisamos da sua ajuda: envie para nosso e-mail  demitidosftc@gmail.com     relatos de sucesso na luta trabalhista contra FTC ou denúncias, devidamente fundamentadas e acompanhadas de documentos comprobatórios para que possamos apresentar para todos os presentes.
Este será um evento amplamente acompanhado pela mídia, já estamos mobilizando nossos contatos nos principais  meios de comunicação e também nos blogs parceiros.
 Na sua lista de e-mail tem alguém que se sente lesado por esta empresa. Divulgue.
Confirme seu interesse em participar.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Carta do SINPRO aos professores FTC

Aos Professores da FTC -




Nos últimos anos, a FTC/SOMESB não só deixou de homologar as rescisões de contrato no Sinpro-Ba, como deixou de pagar as parcelas rescisórias, além de não recolher o FGTS, apesar de ter celebrado por mais de uma vez confissão de divida junto à Caixa Econômica Federal.
 
Só restaram aos/às professores/as a via judicial e o Sinpro-Ba assistiu vários processos. Grande parte desses processos encontra-se na fase de execução (cobrança), porém, não se consegue receber os créditos, pois, na maioria deles não é encontrado patrimônio.
 
O mais incrível é que apesar de se tratar de um grande estabelecimento de ensino, com diversos cursos aprovados pelo MEC e que chegou a quase 50 mil alunos, nas contas da FTC/Somesb, não é encontrado dinheiro! Em todos os processos já foram realizados bloqueios/Bacenjud, porém, em cerca de 99% deles, não se obtém êxito, ou seja, não tem dinheiro em conta!
 
Nos últimos tempos, nem bens móveis têm sido encontrados porque já estão penhorados. Até as contas bancárias dos sócios já foram objeto do Bacenjud e também não se encontra saldo.
 
Durante um período, a FTC utilizou-se da estratégia de oferecer como penhora o crédito que possui na Justiça Estadual 5ª Vara da Fazenda Pública. Porém, este dinheiro não está disponível e, conforme decisão do Juiz daquela Vara, só poderia ser liberado quando a FTC apresentasse as certidões de regularização fiscal, o que não pode ser atendido, pois existem muitas dívidas, inclusive com a Receita Federal e a Caixa Econômica Federal.
 
A FTC/SOMESB, por seu sócio Gervásio Oliveira, chegou a solicitar do Tribunal um acordo. Houve uma audiência com vários advogados que tem processos contra o grupo, porém o acordo não foi aceito ante a desrespeitosa proposta que foi apresentada, conforme relatado no site do Sinpro na ocasião.
 
É válido ressaltar, que a ex Corregedora do Tribunal do Trabalho e o Juiz de Conciliação de 2ª Instância, buscaram à época a transferência do dinheiro da 5ª Vara Pública para pagar os processos trabalhistas, porém, não conseguiram, pois, segundo o Juiz, o dinheiro só seria liberado quando apresentadas as certidões de regularização fiscal.
 
Ocorre que, recentemente, foi noticiado que a FTC/SOMESB/IMERS, entrou com pedido de recuperação judicial (que não é falência) que foi negado e há noticia de ter havido recurso pela FTC.  Se o pedido fosse atendido, as dívidas da FTC ficariam suspensas por 180 dias, mas, felizmente não foi acolhido e os processos continuam em andamento em busca de bens, aguardando leilão dos bens penhorados.
 
A última notícia que se veicula é que a FTC foi vendida para uma empresa de um grande grupo econômico (Banco Itaú), porém, não temos ainda a confirmação oficial desse negócio, nem como se dará a transferência do estabelecimento de ensino. Mesmo assim, fomos procurados por um escritório de advocacia que informou haver interesse em realização de acordos NOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO. Ainda não foi entabulado nenhum acordo, pois a proposta inicial foi de apenas 40% do valor líquido e, em nosso entender, esse valor é inadmissível.
 
Diante desses fatos, a advogada do Sinpro-Ba, Drª Marlete Sampaio, achou por bem solicitar do Juiz do Departamento de Hasta Pública do Tribunal, que determine a reunião de todos os processos em execução contra a FTC/SOMESB/IMES e nomeie uma comissão para administrar a faculdade até o recebimento dos créditos.
 
Sabemos que a medida é extrema, mas só nos resta esta saída, ressaltando que o Juiz da 27ª Vara já deferiu este pedido em dois processos. Assim, vamos aguardar o pronunciamento do Juiz.
 
Precisamos estar conectados, pois o momento é de apreensão e poderá ser necessário tomarmos outras medidas como atos públicos, reuniões, audiências públicas. Por isso mesmo, pedimos que confirmem o acesso a esses informes enviando as informações que tiverem sobre esses fatos.
A luta continua!

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Mais uma vitória

Obtivemos mais vitória junto ao TRT com a setença favorável para nossos colegas Rafael Sancho e Moises Souza. Esse processo pleiteava o recebimento da difernça salarial, uma vez que havia erros nos cáculos da FTC. Vejam a setença e mostrem aos seus advogados:











RAFAEL SANCHO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – SOMESB, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, RENATO JOSE ARGOLO PINHEIRO, GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA E PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA, pelos fatos e pedidos insertos na inicial de fls. 01/07. Os reclamados apresentaram defesa conjunta de fls. 61/72. Alçada fixada em valor superior a quarenta salários mínimos. Instruído o feito com prova documental e depoimento do preposto. Razões finais reiterativas. Propostas conciliatórias levadas a efeito, no momento oportuno, não obtiveram êxito.
Preliminar de Conexão.
Em sua defesa a reclamada requereu a reunião deste processo ao de nº 000006-31.2011.5.05.0010, entendendo serem conexas as ações.
Primeiramente observo que a questão deveria ser reiterada em audiência, ante os princípios da oralidade e concentração dos atos processuais trabalhistas e que a esta altura inviável o acolhimento do pedido. De qualquer sorte, examinando as ações verifico que a anterior versa sobre direitos rescisórios e esta sobre complementação das horas trabalhadas. Isto significa que não há identidade de objeto, nem de causa de pedir, de modo a justificar a reunião dos processos, inexistindo também qualquer prejuízo para as reclamadas.
Exclusão dos sócios.
O pedido de exclusão dos sócios tem por fundamento a alegação de que a primeira reclamada é empresa idônea, com liquidez no mercado e em pleno funcionamento, dispondo de patrimônio suficiente para arcar com os créditos trabalhistas porventura deferidos ao reclamante.
Os fatos simples, existentes e incontroversos: os sócios são partícipes da empresa e como tal estão atrelados a “affetio societatis”, bem assim às responsabilidades firmadas no contrato social. No entanto, a sociedade é ficção jurídica, já que o que lhe dá vida social é a gestão patrimonial engendrada pelos seus sócios administradores. Aqui nasce a possibilidade jurídica do sócio prejudicar terceiros. Nasce, também, a legitimidade para que terceiros possa chamá-lo a Juízo para que seja apurada sua responsabilidade. No caso em tela, trata-se a controvérsia, em verdade, de averiguação de efeitos e amplitude da responsabilidade pela satisfação de créditos decorrentes de uma relação de emprego. Manifestamente presente a pertinência subjetiva do litisconsorte trazido a Juízo. Por outro lado, os sócios não demonstraram que a empresa possui patrimônio suficiente para garantir uma possível execução. Presume-se, pois, verdadeira a afirmação do autor quanto à incapacidade econômica da primeira e segunda reclamadas, aliás, fato público e do conhecimento de todos que militam nesta Justiça, ante as inúmeras reclamações que aqui tramitam. Melhor, nesta Vara tramita reclamação ajuizada pelo autor pretendendo o pagamento das verbas rescisórias, na qual, inclusive, foi deferido em sede de tutela antecipada o recolhimento do FGTS e multa de 40% (Processo nº 0000006-31.2011.5.05.0010). Surge, assim, a responsabilidade do sócio, porquanto, na condição de gestor do empreendimento, a incapacidade patrimonial resultou de seus atos. A situação encontra-se caracterizada na Teoria da Despersonalização, autorizando a busca do patrimônio do sócio, por ser aquele em favor de quem se reverteu o resultado da atividade econômica. Essa responsabilidade é, no entanto, subsidiária e não solidária.
Complementação horas trabalhadas.
Cinge-se a presente ação a complementação do pagamento das horas trabalhadas, sob a alegação de que a reclamada não observou o quanto disposto no artigo 320, §1º, da CLT e Súmula 351 do TST de modo a considerar no cálculo das horas trabalhadas 4,5 semanas por mês, pelo que requer o pagamento desta diferença.
A rigor não houve contestação específica em relação ao fato ensejador da diferença postulada. Incontroverso que a jornada do reclamante correspondia a vinte horas semanais, conforme confessado pelo preposto: “que o reclamante foi contratado para cumprir carga horária de vinte horas semanais; que o reclamante cumpria essa jornada”. Corrobora o depoimento as anotações na Ficha de Registro de Empregado, contracheques e fichas financeiras. Como já demonstrado na inicial o pagamento está a menor, valendo observar que a especificação nos contracheques, parcelas e valores, é indecifrável logicamente e matematicamente. Veja-se, por exemplo, o mês de dezembro de 2008 (fl. 25), no qual constam os seguintes títulos e valores: “Hora Aula 20 R$471,40”; “RSR R$247,49”; “Coord. Pedagógica - 4 R$94,28” e “Atividade Extra Classe - 48,75 R$919,23”. Esta discriminação se repete em vários contracheques. Não se sabe que conta fez a reclamada para chegar ao valor pago a título de RSR. Também o valor lançado a título de Hora Aula corresponde apenas a uma semana (20 horas) e o valor a título de Atividade Extra Classe a 39 horas, o que totaliza 59 horas, enquanto a contratação foi para 20 horas semanais, ou seja, se multiplicado por 4,0 semanas 80 horas e por 4,5 semanas como determina a lei 90 horas. O certo é que a reclamada não demonstrou a quantidade de aulas mensais efetivamente ministradas ao longo do vínculo empregatício, sendo um exercício de adivinhação, diga-se de passagem, infrutífero, decifrar nos contracheques o que foi pago. De qualquer sorte, como a prova do correto pagamento era da reclamada e não havendo se desincumbido deste ônus e ante a confissão do preposto de que o reclamante cumpria a carga horária contratual de 20 horas semanais defiro as diferenças postuladas (alíneas “a” e “b”) devendo ser considerados os seguintes parâmetros na liquidação do julgado: 1. Contratação correspondente a jornada de 20 horas semanais. 2. Somatório dos valores pagos com as rubricas “Hora Aula” e “Atividade Extra Classe” e 3. Quatro e meia semanas por mês.
Honorários advocatícios.
O reclamante declarou ser pessoa pobre, sem condição econômica de custear o processo, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. A teor da lei 7.115/83, presume-se verdadeira, sob as penas da lei, a declaração de estado de pobreza firmada pelo próprio interessado ou seu procurador. Sendo assim, considero preenchidos os requisitos previstos na lei 5.584/70, para deferir os honorários advocatícios em favor do Sindicato Assistente no percentual de 15% sobre a condenação, bem assim a Assistência Judiciária.
Requerimentos da defesa.
Determina-se seja observada a evolução histórica do salário, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos e a retenção dos valores pertinentes ao INSS e Imposto de Renda. Os demais requerimentos são inaplicáveis ao caso em espécie.
Conclusão.
Isto posto julgo a reclamação procedente, em parte, para condenar as reclamadas e sócios, sendo estes subsidiariamente a pagar ao reclamante, RAFAEL SANCHO CARVALHO DA SILVA, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as diferenças postuladas nas alíneas “A” e “B”, conforme fundamentação supra que integra este decisum plenamente como aqui transcrita, além dos honorários advocatícios, em favor do sindicato assistente, no percentual de 15% sobre a condenação.
Custas de R$120,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$6.000,00, valor especialmente arbitrado para este fim.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Em 09 de Janeiro de 2012.
Marylucia Leonesy da Silveira
Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Salvador

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012