sábado, 25 de fevereiro de 2012

Mais uma vitória

Obtivemos mais vitória junto ao TRT com a setença favorável para nossos colegas Rafael Sancho e Moises Souza. Esse processo pleiteava o recebimento da difernça salarial, uma vez que havia erros nos cáculos da FTC. Vejam a setença e mostrem aos seus advogados:











RAFAEL SANCHO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – SOMESB, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, RENATO JOSE ARGOLO PINHEIRO, GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA E PEDRO DALTRO GUSMÃO DA SILVA, pelos fatos e pedidos insertos na inicial de fls. 01/07. Os reclamados apresentaram defesa conjunta de fls. 61/72. Alçada fixada em valor superior a quarenta salários mínimos. Instruído o feito com prova documental e depoimento do preposto. Razões finais reiterativas. Propostas conciliatórias levadas a efeito, no momento oportuno, não obtiveram êxito.
Preliminar de Conexão.
Em sua defesa a reclamada requereu a reunião deste processo ao de nº 000006-31.2011.5.05.0010, entendendo serem conexas as ações.
Primeiramente observo que a questão deveria ser reiterada em audiência, ante os princípios da oralidade e concentração dos atos processuais trabalhistas e que a esta altura inviável o acolhimento do pedido. De qualquer sorte, examinando as ações verifico que a anterior versa sobre direitos rescisórios e esta sobre complementação das horas trabalhadas. Isto significa que não há identidade de objeto, nem de causa de pedir, de modo a justificar a reunião dos processos, inexistindo também qualquer prejuízo para as reclamadas.
Exclusão dos sócios.
O pedido de exclusão dos sócios tem por fundamento a alegação de que a primeira reclamada é empresa idônea, com liquidez no mercado e em pleno funcionamento, dispondo de patrimônio suficiente para arcar com os créditos trabalhistas porventura deferidos ao reclamante.
Os fatos simples, existentes e incontroversos: os sócios são partícipes da empresa e como tal estão atrelados a “affetio societatis”, bem assim às responsabilidades firmadas no contrato social. No entanto, a sociedade é ficção jurídica, já que o que lhe dá vida social é a gestão patrimonial engendrada pelos seus sócios administradores. Aqui nasce a possibilidade jurídica do sócio prejudicar terceiros. Nasce, também, a legitimidade para que terceiros possa chamá-lo a Juízo para que seja apurada sua responsabilidade. No caso em tela, trata-se a controvérsia, em verdade, de averiguação de efeitos e amplitude da responsabilidade pela satisfação de créditos decorrentes de uma relação de emprego. Manifestamente presente a pertinência subjetiva do litisconsorte trazido a Juízo. Por outro lado, os sócios não demonstraram que a empresa possui patrimônio suficiente para garantir uma possível execução. Presume-se, pois, verdadeira a afirmação do autor quanto à incapacidade econômica da primeira e segunda reclamadas, aliás, fato público e do conhecimento de todos que militam nesta Justiça, ante as inúmeras reclamações que aqui tramitam. Melhor, nesta Vara tramita reclamação ajuizada pelo autor pretendendo o pagamento das verbas rescisórias, na qual, inclusive, foi deferido em sede de tutela antecipada o recolhimento do FGTS e multa de 40% (Processo nº 0000006-31.2011.5.05.0010). Surge, assim, a responsabilidade do sócio, porquanto, na condição de gestor do empreendimento, a incapacidade patrimonial resultou de seus atos. A situação encontra-se caracterizada na Teoria da Despersonalização, autorizando a busca do patrimônio do sócio, por ser aquele em favor de quem se reverteu o resultado da atividade econômica. Essa responsabilidade é, no entanto, subsidiária e não solidária.
Complementação horas trabalhadas.
Cinge-se a presente ação a complementação do pagamento das horas trabalhadas, sob a alegação de que a reclamada não observou o quanto disposto no artigo 320, §1º, da CLT e Súmula 351 do TST de modo a considerar no cálculo das horas trabalhadas 4,5 semanas por mês, pelo que requer o pagamento desta diferença.
A rigor não houve contestação específica em relação ao fato ensejador da diferença postulada. Incontroverso que a jornada do reclamante correspondia a vinte horas semanais, conforme confessado pelo preposto: “que o reclamante foi contratado para cumprir carga horária de vinte horas semanais; que o reclamante cumpria essa jornada”. Corrobora o depoimento as anotações na Ficha de Registro de Empregado, contracheques e fichas financeiras. Como já demonstrado na inicial o pagamento está a menor, valendo observar que a especificação nos contracheques, parcelas e valores, é indecifrável logicamente e matematicamente. Veja-se, por exemplo, o mês de dezembro de 2008 (fl. 25), no qual constam os seguintes títulos e valores: “Hora Aula 20 R$471,40”; “RSR R$247,49”; “Coord. Pedagógica - 4 R$94,28” e “Atividade Extra Classe - 48,75 R$919,23”. Esta discriminação se repete em vários contracheques. Não se sabe que conta fez a reclamada para chegar ao valor pago a título de RSR. Também o valor lançado a título de Hora Aula corresponde apenas a uma semana (20 horas) e o valor a título de Atividade Extra Classe a 39 horas, o que totaliza 59 horas, enquanto a contratação foi para 20 horas semanais, ou seja, se multiplicado por 4,0 semanas 80 horas e por 4,5 semanas como determina a lei 90 horas. O certo é que a reclamada não demonstrou a quantidade de aulas mensais efetivamente ministradas ao longo do vínculo empregatício, sendo um exercício de adivinhação, diga-se de passagem, infrutífero, decifrar nos contracheques o que foi pago. De qualquer sorte, como a prova do correto pagamento era da reclamada e não havendo se desincumbido deste ônus e ante a confissão do preposto de que o reclamante cumpria a carga horária contratual de 20 horas semanais defiro as diferenças postuladas (alíneas “a” e “b”) devendo ser considerados os seguintes parâmetros na liquidação do julgado: 1. Contratação correspondente a jornada de 20 horas semanais. 2. Somatório dos valores pagos com as rubricas “Hora Aula” e “Atividade Extra Classe” e 3. Quatro e meia semanas por mês.
Honorários advocatícios.
O reclamante declarou ser pessoa pobre, sem condição econômica de custear o processo, sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. A teor da lei 7.115/83, presume-se verdadeira, sob as penas da lei, a declaração de estado de pobreza firmada pelo próprio interessado ou seu procurador. Sendo assim, considero preenchidos os requisitos previstos na lei 5.584/70, para deferir os honorários advocatícios em favor do Sindicato Assistente no percentual de 15% sobre a condenação, bem assim a Assistência Judiciária.
Requerimentos da defesa.
Determina-se seja observada a evolução histórica do salário, a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos e a retenção dos valores pertinentes ao INSS e Imposto de Renda. Os demais requerimentos são inaplicáveis ao caso em espécie.
Conclusão.
Isto posto julgo a reclamação procedente, em parte, para condenar as reclamadas e sócios, sendo estes subsidiariamente a pagar ao reclamante, RAFAEL SANCHO CARVALHO DA SILVA, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as diferenças postuladas nas alíneas “A” e “B”, conforme fundamentação supra que integra este decisum plenamente como aqui transcrita, além dos honorários advocatícios, em favor do sindicato assistente, no percentual de 15% sobre a condenação.
Custas de R$120,00, pelos reclamados, calculadas sobre R$6.000,00, valor especialmente arbitrado para este fim.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Em 09 de Janeiro de 2012.
Marylucia Leonesy da Silveira
Juíza da 10ª Vara do Trabalho de Salvador